Decisão · STJ

STJ REsp 1935401

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-04-28publicado em 2024-09-20
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 246/260) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 238/242). Em suas razões, a parte alega que: (i) "é contraditório entender que o art. 1.022 do CPC não foi violado e, ainda assim também não estar pré-questionada a matéria. Se o art. 1.022 não foi violado é porque a matéria foi examinada, estando pré-questionada. Logo, deve o recurso especial ser admitido" (e-STJ fl. 252); (ii) "da leitura das razões do recurso especial, verifica -se que o eg Tribunal de Justiça a quo, simplesmente manteve a mesma interpretação equivocada quanto a confusão entre as figuras do consórcio e suas consorciadas. Embora tenha reconhecido a ocorrência do evento, fato incontroverso o qual não se discute, procedeu de forma indevida à aplicação do artigo 28, § 3º do CDC, incluindo no termo consorciadas a figura do consórcio. .. . Desta feita, não está o recorrente rediscutindo matéria de prova as quais foram devidamente decididas pelas instâncias ordinárias, de forma que, d.m.v., não incide o recorrente em afronta à súmula 5 e 7 do STJ" (e-STJ fl. 255); (iii) "o entendimento firmado no acórdão paradigma a regra é a ausência de solidariedade do consórcio e suas consorciadas, hipótese a qual apenas será afastada se, e somente se houver previsão contratual no contrato de concessão criando a solidariedade entre o consórcio e consorciadas. Caso contrário, segue-se a regra geral do Código Civil, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 265 do CC. Assim, a não há que se falar em subsunção à sumula 83 do STJ, uma vez que o Recorrente, ora Agravante, demonstrou que a pretensão recursal vai ao encontro do entendimento do STJ sobre o assunto" (e-STJ fls. 258/259). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 264). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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