STJ AREsp 2501448
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.391/1.414) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo ao recurso (e-STJ fls. 1.374/1.379). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.399/1.411): .. o r. acórdão carece de fundamentação, em inobservância e violação à regra disposta no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015. 19. Ocorre que o r. acórdão recorrido, em que pese tenha afastado a aplicação do código consumerista ao caso em apreço, manteve, ao mesmo tempo, a aplicação da Teoria da Aparência para fins de afastar a ilegitimidade passiva suscitada pela FUSESC, fundamento esse incompatível com o presente caso uma vez que tal teoria APENAS pode ser aplicada às relações de consumo. .. imperioso restasse sanada a contradição apontada em sede de aclaratórios, a fim de que a denunciação à lide da SIM -Caixa de Assistência, suscitada p ela ora recorrente, seja apreciada à margem dos fundamentos do CDC (em especial, do art. 88 do código consumerista), incompatíveis com o presente caso, merecendo a devida adequação. .. imprescindível a apreciação das omissões suscitadas, à margem dos fundamentos do CDC e da Teoria da Aparência, à luz da prova documental carreada pela própria parte autora aos autos, as quais comprovam que não há qualquer ato ilícito a ser imputado à FUSESC em decorrência das digressões constantes nos presentes autos dada a sua comprovada ilegitimidade passiva em atenção ao que expressamente disposto no art. 186 do Código Civil. .. para fins de reconhecer a violação aos artigos 485, VI do CPC/2015 e artigo 186 do Código Civil, na medida em que não há qualquer ato ilícito a ser imputado à FUSESC em decorrência das digressões constantes nos presentes autos dada a sua comprovada ilegitimidade passiva, razão pela qual merece reforma o r. acórdão recorrido para fins de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da entidade ora agravante, com a consequente extinção da demanda em relação à FUSESC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.419/1.436 e 1.438/1.442), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.