STJ AREsp 2531995
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CO NJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 697/707) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. - CFI e BANCO ALFA S.A. (e-STJ fls. 668/670). Em suas razões, a parte alega que "para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família não é necessário o reexame do conjunto fático probatório" (e-STJ fl. 700). Acrescenta ainda que (e-STJ fls. 700/702): No tocante aos artigos 373, inciso II, ambos do CPC e 1º da Lei 8.009/90, data máxima vênia, mas novamente ressaltamos que foi evidenciado que tais os documentos eram obsoletos, ao passo que não deveriam ser considerados como meio de prova inidôneo, ademais, a parte Recorrente de forma eficaz comprovou que o de cuju se sua companheira supérstite possuem outro bem imóvel, o que descaracteriza a impenhorabilidade do bem indicado na execução (..) No tocante a violação do artigo 85, §2º do CPC, em que pese a decisão agravada tenha entendido pela prejudicialidade do Recurso Especial em razão da procedência do recurso interposto pela parte adversa, convém salientar que a decisão de fls. 663 a 667 não transitou em julgado, inclusive foi interposto Embargos de Declaração suspendendo, assim, o prazo recursal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 716/719). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CO NJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.