Decisão · STJ

STJ Rcl 47713

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 100/102 (e-STJ), por meio da qual a d. Presidência do STJ indeferiu liminarmente a reclamação, pois o ato judicial impugnado foi substituído por acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior nos autos do AREs p n. 2.148.589/DF. Em suas razões (e-STJ, fls. 106/117), a agravante aduz que seu recurso não foi sequer conhecido e, nesses termos, não se operaria o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC/2015. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 126). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA PELO STJ. ATO RECLAMADO. INSUBSISTÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. CPC/2015, ART. 1.008. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.008 do CPC/2015 positiva o efeito substitutivo dos recursos, dispondo que " o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 1.1. No caso sob exame, a Quarta Turma do STJ proferiu ulterior julgamento na causa originária, de sorte que o acórdão prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior substituiu o aresto que configura o ato impugnado, não mais subsistindo o objeto da reclamação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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