Decisão · STJ

STJ AREsp 2541167

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALSIDADE. PROVA NÃO DETERMINANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DA POSSE. REALIDADE FÁTICA COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE DE TERCEIROS AFASTADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA DA POSSE. FALTA DE REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.193/1.206) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.183/1.189). Em suas razões, a parte alega que: (i) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "referido acórdão foi: a) Omisso quanto à fundamentação jurídica apta a sustentar a ausência de análise da impugnação ao instrumento de posse, não tendo o v. acórdão, pois, debruçando-se sobre o conteúdo normativo do art. 430, parágrafo único, do CPC; b) Omisso quanto à indicação do fundamento jurídico pelo qual se teria considerado os instrumentos de cessão de posse como prova da longevidade da posse exercida pelo Agravado, a despeito do que preconiza o art. 371 do CPC; c) Omisso quanto à fundamentação legal capaz de justificar a legitimação extraordinária do Agravado, com espeque nos arts. 17 e 18 do CPC; d) Omisso quanto ao fundamento jurídico apto a justificar a ausência de análise quanto à eficácia da improcedência da ação de usucapião, pois não enfrentada a existência de coisa julgada que recaiu sobre a posse do Agravado; e) Omisso quanto à fundamentação consentânea a justificar o não enfrentamento da incompatibilidade do art. 252 do RITJSP com o art. 489, §1º, IV, do CPC; f) Omisso quanto ao fundamento jurídico capaz de afastar a apreciação do conteúdo normativo do art. 1.210, §2º, do Código Civil, no que tange à qualidade da posse exercida pelo Agravado" (e-STJ fls. 1.196/1.197); (ii) os arts. 371 e 430, parágrafo único, do CPC/2015 foram violados, pois "o v. acórdão valorou as premissas suscitadas pelo Agravado em detrimento dos elementos probatórios apresentados pelas Agravantes, sem apresentar, para tanto, consentânea fundamentação quanto à formação da convicção judicial. .. . Ou seja, não seria o caso aqui de reanalisar as provas existentes nos autos, mas sim de requalificar juridicamente os fatos, o que consiste exatamente na atividade jurídica" (e-STJ fls. 1.201/1.202); (iii) acerca da ofensa aos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC/2015, "tratando-se de matéria de ordem pública, sequer seria necessário o seu enfrentamento prévio, uma vez que poderá ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, evidente ser inaplicável ao caso a Súmula 283 do STF, já que as Agravantes efetivamente impugnaram a questão sobre a legitimidade. Da mesma maneira, não há que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ no presente caso, uma vez que também se trata de matéria exclusivamente jurídica, que parte da premissa fática já delineada pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.203); (iv) "da mesma maneira, consta na r. decisão recorrida que para análise da violação aos artigos 337, 485 e 502 do CPC, seria necessário reexaminar elementos fáticos da demanda, o que, com todo respeito, não prospera. Conforme trecho do v. acórdão do TJSP destacado na própria r. decisão, operou-se a coisa julgada em ação de usucapião na qual reconheceu-se a ausência de posse do Agravado sobre área maior do que a área aqui discutida - porém englobando a área aqui discutida" (e-STJ fl. 1.203); (v) "evidente que a posse pleiteada pelo Agravado seria posse ilícita, que, ao se sobrepor ao direito de propriedade ensejaria, evidentemente, violação ao art. 1.210, § 2º do Código Civil. Tal vulneração não traz qualquer inovação argumentativa e menos ainda atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que trata-se de questão jurídica, devendo ser apreciada de acordo com as premissas já delimitadas pelo tribunal a quo, cuja requalificação resultará no provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 1.204). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.210/1.225 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALSIDADE. PROVA NÃO DETERMINANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DA POSSE. REALIDADE FÁTICA COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE DE TERCEIROS AFASTADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA DA POSSE. FALTA DE REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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