Decisão · STJ

STJ REsp 2137609

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FONSECA COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 8.289/8.293, em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em resumo, que "não há como se concordar com o entendimento posto, isso porque há precedentes dessa corte que corroboram com o entendimento delineado pela Agravante" (e-STJ fl. 8.302). Citou, a propósito, o acórdão proferido nos autos do REsp 1.144.751/DF (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011). Segue afirmando ser "forçoso reconhecer a improcedência dos argumentos veiculados, vez que é cediço que o art. 81 da Lei 9.430/1996 foi derrogado pelo art. 33 da Lei 11.488/2007, em consonância com o que dispõe o art. 2º, §1º, da LINDB" (e-STJ fl. 8.304). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.760). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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