STJ HC 909210
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO SKOVRON LIMA contra decisão de e-STJ, fls. 102-106, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 114-118), a defesa alega que os delitos que estão sujeitos a indulto não foram perpetrados em conjunto com quaisquer das infrações que impedem a concessão, conforme previsto no art. 7º (art. 11, parágrafo único). Aduz que "a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas"" (e-STJ, fl. 115) Assevera que a utilização do parágrafo único do artigo 11 implica uma interpretação desfavorável (analogia in malam partem), o que é proibido no âmbito do Direito Penal. Ressalta que "mesmo havendo modificação do entendimento pela Terceira Seção, vê-se que esse novo posicionamento se assentou exclusivamente no advento da decisão do STF em sentido contrário, não adicionando novos elementos de convicção para infirmar seu raciocínio jurídico anterior." (e-STJ, fl. 117). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do regimental, com a concessão da ordem, para se deferir o indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto n. 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução in tegral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar a SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Terceira Seção alinhou-se ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Agravo regimental desprovido.