Decisão · STJ

STJ Rcl 45940

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECLAMADO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, antes da instauração do IAC 14/STJ, ao exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário reconheceu, de ofício, a legitimidade passiva da União, com fulcro no art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990 e com base no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 do STF) e, por conseguinte, remeteu os autos à Justiça Federal. 3. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o declínio da competência ocorreu em 11/02/2022, ou seja, antes da instauração do IAC 14/STJ (31/05/2022), sendo certo, ainda, que os fatos noticiados pela ora agravante, como a alegada ausência de intimação da Defensoria Pública da publicação do aresto reclamado, além de não interferir na conclusão da inviabilidade da presente reclamação, configuram inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MORENO MARIN contra decisão de minha lavra, em que não conheci da reclamação, por não vislumbrar a alegada inobservância da determinação contida na Questão de Ordem no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 226/229). Sustenta a reclamante que, embora o acórdão reclamado tenha sido proferido em 11/02/2022, a Defensoria Pública somente tomou conhecimento do aludido julgado, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em 29/06/2023, quando do seu retorno à justiça estadual, por determinação do Juízo federal. Noticia, ainda, que, em 04/12/2023, a 4º Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná reanalisou o caso e decidiu desprover o recurso do Município de Curitiba, reconhecendo, ainda, a competência da Justiça estadual. Nesse contexto, entende que, "ainda que tenha perdido o seu objeto, a reclamação, na ocasião de sua propositura (29/06/2023), era necessária para assegurar a competência da justiça estadual, conforme assentado por este Tribunal no IAC 14", de modo que a presente demanda "deve ser extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto (art. 932 , III, do CPC), com a inversão da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade". Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária para R$ 300,00 (trezentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 289/294. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECLAMADO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, antes da instauração do IAC 14/STJ, ao exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário reconheceu, de ofício, a legitimidade passiva da União, com fulcro no art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990 e com base no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 do STF) e, por conseguinte, remeteu os autos à Justiça Federal. 3. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte, considerando que o declínio da competência ocorreu em 11/02/2022, ou seja, antes da instauração do IAC 14/STJ (31/05/2022), sendo certo, ainda, que os fatos noticiados pela ora agravante, como a alegada ausência de intimação da Defensoria Pública da publicação do aresto reclamado, além de não interferir na conclusão da inviabilidade da presente reclamação, configuram inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.
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