STJ AREsp 2619185
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 711/722) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 706/707). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl. 713): Realizando uma leitura aos fundamentos do Recurso interposto, verifica-se que esta agravante impugnou especificamente os termos da decisão, notadamente no que diz respeito às Súmulas 5, 7 e 284. O Recurso Especial interposto, bem como o Agravo, tem por escopo precípuo assegurar a correta aplicação, no caso concreto, da lei federal. Não se presta, assim, para o mero reexame da matéria fática e/ou probatória debatida no decorrer do processo. O que se busca é a aplicação correta dos dispositivos legais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 725/728), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fl. 739). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.