Decisão · STJ

STJ HC 914677

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER EMPREGADA SOBRE O REMANESCENTE DA REPRIMENDA A SER CUMPRIDA, JÁ CONSIDERADA A DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP. 3. O tempo de prisão provisória deve ser considerado apenas para desconto da pena total a ser cumprida, enquanto para fins de concessão dos benefícios da execução, tal como a progressão de regime, deve-se levar em conta apenas o período no qual o apenado iniciou de forma efetiva e definitiva o resgate de sua reprimenda, após iniciada a execução. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS BATISTA DE SOUZA, em face da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 211-214). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 219-227), o agravante busca o redimensionamento do cômputo do requisito objetivo para progressão de regime observando a detração do período de prisão preventiva como pena cumprida para todos os efeitos. Sustenta a necessidade de se computar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime e não apenas para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER EMPREGADA SOBRE O REMANESCENTE DA REPRIMENDA A SER CUMPRIDA, JÁ CONSIDERADA A DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. 2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP. 3. O tempo de prisão provisória deve ser considerado apenas para desconto da pena total a ser cumprida, enquanto para fins de concessão dos benefícios da execução, tal como a progressão de regime, deve-se levar em conta apenas o período no qual o apenado iniciou de forma efetiva e definitiva o resgate de sua reprimenda, após iniciada a execução. 4. Agravo regimental desprovido.
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