Decisão · STJ

STJ HC 894438

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5 anos de reclusão). 5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para reduzir sanção da agravada para 8 anos de reclusão mais pagamento de 1.200 dias- multa, bem como para fixar o modo prisional semiaberto (e-STJ, fls. 199-203). Alega o agravante que, "malgrado o Eminente Ministro tenha frisado que o acórdão condenatório de origem destoou da jurisprudência superior - por considerar apenas a natureza da droga (cocaína) para exasperar a pena base -, é inequívoco que a quantidade de entorpecente apreendida no caso concreto (351 gramas de cocaína) coaduna perfeitamente com os precedentes do STJ para que seja mantida a exasperação da pena-base" (e-STJ, fls. 217-218). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim reestabelecer a exasperação da pena-base e o regime mais gravoso. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA UNICAMENTE NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, verifica-se que foram apreendidas 103 porções de cocaína (351g), tendo a Corte de origem se valido unicamente da natureza do entorpecente para exasperar a pena-base da paciente em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 4. Ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes no mínimo legal (5 anos de reclusão). 5. Estabelecida a sanção final em 8 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.
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