Decisão · STJ

STJ EREsp 1900410

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-07publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.366/5.380) interposto contra decisão desta relatoria que deferiu o pedido de intervenção litisconsorcial e determinou a exclusão da petição de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.358/5.360). Em suas razões, a parte agravante alega que, "conforme se vê na petição de fls. 5.340/5.342 (e-STJ), este agravante demonstrou que desde 23/11/2020 consta nos autos a cessão de crédito havida entre Salvacenter e Giovani e que inclusive esta Corte Superior já havia oportunizado as partes manifestarem quanto a cessão ocorrida, nos termos do despacho de fl. 5.281 (e-STJ). Registrou-se ainda na aludida petição que, apesar de intimadas, as partes não se opuseram a habilitação desde agravante na qualidade de sucessor de Salvacenter, ao passo que deixaram transcorrer in albiso prazo para manifestação" (e-STJ fl. 5.373). Informa que "o presente recurso de agravo interno se insurge tão somente em relação a determinação de exclusão dos embargos de declaração, não havendo irresignação quanto ao deferimento do pedido de habilitação nos autos" (e-STJ fl. 5.373). Afirma que "a cessão de crédito da arrematante que dá interesse jurídico e torna legítimo ao agravante ingressar na presente lide, foi noticiada nos autos em 23 (vinte e três) de novembro/2022, mediante a juntada do Ofício nº 00957517/2020 expedido pela 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (e-STJ fls. 5.216/5231)" (e-STJ fl. 5.375). Defende que, "à luz do que leciona o artigo 120 do Código de Processo Civil, o agravante já ostentava a qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista a ausência de impugnação das partes" (e-STJ fl. 5.376). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.412/5.417 e 5.419/5.422), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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