STJ EREsp 1900410
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.366/5.380) interposto contra decisão desta relatoria que deferiu o pedido de intervenção litisconsorcial e determinou a exclusão da petição de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.358/5.360). Em suas razões, a parte agravante alega que, "conforme se vê na petição de fls. 5.340/5.342 (e-STJ), este agravante demonstrou que desde 23/11/2020 consta nos autos a cessão de crédito havida entre Salvacenter e Giovani e que inclusive esta Corte Superior já havia oportunizado as partes manifestarem quanto a cessão ocorrida, nos termos do despacho de fl. 5.281 (e-STJ). Registrou-se ainda na aludida petição que, apesar de intimadas, as partes não se opuseram a habilitação desde agravante na qualidade de sucessor de Salvacenter, ao passo que deixaram transcorrer in albiso prazo para manifestação" (e-STJ fl. 5.373). Informa que "o presente recurso de agravo interno se insurge tão somente em relação a determinação de exclusão dos embargos de declaração, não havendo irresignação quanto ao deferimento do pedido de habilitação nos autos" (e-STJ fl. 5.373). Afirma que "a cessão de crédito da arrematante que dá interesse jurídico e torna legítimo ao agravante ingressar na presente lide, foi noticiada nos autos em 23 (vinte e três) de novembro/2022, mediante a juntada do Ofício nº 00957517/2020 expedido pela 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (e-STJ fls. 5.216/5231)" (e-STJ fl. 5.375). Defende que, "à luz do que leciona o artigo 120 do Código de Processo Civil, o agravante já ostentava a qualidade de assistente litisconsorcial tendo em vista a ausência de impugnação das partes" (e-STJ fl. 5.376). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 5.412/5.417 e 5.419/5.422), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. ESTADO PRESENTE DOS AUTOS. PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único)" (AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.