STJ AREsp 2510473
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 279/305) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 247/254). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 272/275). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o E. Tribunal "a quo" deixou de apreciar os embargos de declaração opostos, visando sanar a contradição inerente à reserva de bens para garantir uma expectativa de direito que poderia ou não se concretizar, dependendo de a Agravada propor ou não a ação de reconhecimento de união estável" (e-STJ fl. 290); (ii) "a R. Decisão monocrática menciona que seria necessário um conjunto probatório para se apurar o quinhão cabível, o que resvalaria na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, trata-se de assertiva totalmente contraditória com a lei e jurisprudência, uma vez que, no caso, há simples alegação de união estável, não havendo decisão a respeito, por pura inércia da Agravada que jamais se submeteu a esse julgamento. A R. Decisão agravada não adentrou ao cerne da questão, constatando-se infringência aos artigos 1.723, § 1º c.c. o artigo 1521, VI e o 1.790, todos do Código Civil" (e-STJ fl. 291); (iii) "é fato que está comprovado, nos autos próprios, que o Inventariado era casado, com a Agravante Inventariante, fato que demandará à Agravada demonstrar o contrário para que possa ter o seu suposto direito reconhecido e participar da herança. Em suma, não é possível reconhecer nos autos do Inventário uma união estável de uma pessoa casada que, inclusive, faleceu no seio da família legalmente constituída" (e-STJ fls. 292/293); (iv) "quanto à não incidência da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, o I. Ministro mencionou que seria necessário o cotejo analítico para demonstrar a conexão entre os casos. Entretanto, foi por isso que os Agravantes, também fundamentaram o seu Recurso Especial em dissídio jurisprudencial e citaram o acórdão paradigma, .. , demonstrando a divergência" (e-STJ fl. 297). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 309). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RESERVA DE QUINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.