STJ HC 897267
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com o posicionamento adotado pela reiterada jurisprudência desta Corte Superior, afastou a existência de continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, reconhecendo a hipótese de reiteração criminosa. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte Estadual é obstada na via estreita do habeas corpus, em face do necessário revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DIAS MELON contra decisão da Ministra Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 68-721). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 77-91), o agravante afirma que foram cumpridos os requisitos para aplicação da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo, eis que presentes a unidade de desígnios, sendo que três, de cinco deles, foram cometidos no mesmo dia. Aduz que foram praticados na mesma circunscrição judiciária, com o mesmo modus operandi. Afirma que, quanto ao fato ocorrido às 14h00 do dia 13/12/1999, foi condenado tanto no processo n. 0633536-09.2001.8.12.0001 como no processo n. 0600087-94.2000.8.12.0001), devendo ser afastada a condenação relativa ao primeiro deles, haja vista que a primeira sentença proferida foi no processo n. 0600087-94.2000.8.12.0001. Ressalta que, em relação a essas condenações, a instância ordinária aplicou o instituto da continuidade delitiva. Requer, ao final: a) o reconhecimento do bis in idem, com o afastamento da condenação relativa ao processo n. 0600087-94.2000.8.12.0001, visto que se trata de fato pelo qual foi condenado no processo n. 0050297-86.2009.8.12.0001; b) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos ocorridos nos dias 20.11, 27.11 e os demais ocorridos em 13.12.1999, os quais totalizam cinco infrações, em que a maior pena (20 anos), deve ser aumentada de 1/3, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva com relação aos fatos corridos no mesmo dia 13.12.1999, que totalizam três infrações, em que a maior pena (20 anos), deve ser aumentada de 1/5, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos (e-STJ, fl. 101), para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REVISÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com o posicionamento adotado pela reiterada jurisprudência desta Corte Superior, afastou a existência de continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, reconhecendo a hipótese de reiteração criminosa. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte Estadual é obstada na via estreita do habeas corpus, em face do necessário revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido.