Decisão · STJ

STJ AREsp 3139359

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Agravo interno conhecido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por THIAGO FRANCO TEBET, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1.346-1.348, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse contexto, pugna pelo afastamento da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravado RODRIGO DA SILVA AMORIM apresentou impugnação às fls. 1.362-1.367, sustentando a inadmissibilidade do recurso. Por outro lado, os demais agravados não juntaram impugnação, conforme certidão de fls. 1.368, 1.369 e 1.370. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Agravo interno conhecido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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