STJ AREsp 2549192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A alteração do decidido pelo Colegiado acerca da inexistência de sanção implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 399/418) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 284 do STJ, argumentando que, "ao contrário do que alega a r. decisão agravada, é notório que a petição de Recurso Especial apresentou, de forma clara, a fundamentação e os argumentos pelos quais entende que o v. acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e arts. 591 e 884 do Código Civil, revelando-se inadequada a incidência do enunciado nº 284 do STF" (e-STJ fl. 406). Aduz também que não incide a Súmula n. 211 do STJ, "sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal em debate" (e-STJ fl. 409). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7, pois "nota-se que a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos ou cláusulas contratuais constantes dos autos" (e-STJ fl. 411). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa dos arts. 80 e 81, do CPC/2015, além da majoração dos honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 445/450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A alteração do decidido pelo Colegiado acerca da inexistência de sanção implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.