STJ AREsp 2533934
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.145/1.150, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (não impugnou fundamento central quanto à ausência de réplica), 7 do STJ e 280, 282 e 284 do STF, além de não aplicação do CTN por infração administrativa, ficando, por fim, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que não há fundamentação para não aplicar a SELIC, além de ser necessária a apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte, ainda que o órgão julgador discorde deles. Sustenta que as Súmulas 283 e 284 do STF não se aplicam à espécie, reiterando as razões do apelo nobre. Acrescenta que a aplicação do CPC/2015 deve ocorrer de forma subsidiária na execução fiscal, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença por ausência de réplica, notadamente quando requereu a produção de provas na inicial. Afirma que não pretende a revisão de fatos ou a análise de norma infralegal, mas mera revaloração das provas diante a norma federal indicada, devendo ser afastado o óbice das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. Aduz, ainda, que diversas nulidades foram abordadas nas razões do recurso de apelação e reiteradas nos aclaratórios, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. Acrescenta que, no ponto, a violação não está respaldada apenas no art. 783 do CPC/2015 mas também nos arts. 113 e 202 do CTN, não incidindo a Súmula 284 do STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.