Decisão · STJ

STJ EREsp 1886103

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-07-29publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que são inviáveis embargos de divergência acerca de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.141.903/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marco Geraldo Abrahão Schorr e outros desafiando o decisório de fls. 1.411/1.414, que não conheceu de seus embargos de divergência. Inconformada, a parte agravante sustenta, em apertada síntese: a) existência de erro material no decisum ora atacado, pois a "divergência invocada .. diz UNICAMENTE para com aquele julgado proclamado pela Primeira Turma dessa corte no AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.935/RS" (fl. 1.423), sendo certo que as demais decisões "invocadas pela recorrente dizem respeito para com julgados proferidos em demandas análogas, trazidas, portanto, a título de jurisprudência acerca da matéria controvertida e não como paradigma" (fl. 1.424); b) os embargos de divergência devem ser conhecidos, uma vez que há divergência em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que estes restam violados quando o Tribunal deixa de enfrentar as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia oportunamente suscitadas em embargos de declaração; c) do mesmo modo, encontram-se "presentes, no caso concreto, teses confrontantes sobre questões jurídicas (violação ao art. 85, §7º do CPC), oriundas de diferentes órgãos fracionários do STJ - questões que merecem conhecimento, julgamento e uniformização por este Tribunal" (fls. 1.435/1.436). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 1.459/1.464. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que são inviáveis embargos de divergência acerca de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 2.141.903/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno desprovido.
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