Decisão · STJ

STJ HC 925467

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de decisão (e-STJ, fls. 210-213) que não conheceu d o habeas corpus. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 218-235), o agravante aduz que faz jus ao benefício, pois fica a cargo da escola certificadora fiscalizar e atribuir a nota, bem como a emissão dos certificado e não a cargo da unidade prisional (e-STJ, fl. 220). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →