STJ RHC 196125
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento do sigilo telefônico se deu em conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências investigativas previamente adotadas, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a averiguar a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. No tocante ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/19 96, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NORONHA MACHADO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecido constrangimento ilegal na decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como violação ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/96. Neste agravo regimental, repisa as mesmas teses de denúncia anônima a sustentar a determinação de interceptação telefônica, em violação ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/96, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento do sigilo telefônico se deu em conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão indicado de forma concreta e detalhada as diligências investigativas previamente adotadas, bem como a imprescindibilidade da medida para o êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a averiguar a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. No tocante ao art. 2.º, inciso I, da Lei n. 9.296/19 96, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.