STJ HC 927545
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES MARCILIO DOS PASSOS decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que "o Agravante é primário e sem antecedentes, e teve decretada sua prisão com base em fundamentação genérica que se resumiu a descrever a suposta conduta imputada ao Agravante no preceito primário do tipo um típico caso de tráfico-, sem nenhuma peculiaridade que o torne mais censurável ou que revele a periculosidade do peticionante." Requer a reconsideração da decisão para colocar o réu em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão cautelar, pois o decreto constritivo individiualizou as condutas atribuídas ao ora agravante e demonstrou exaustivamente a necessidade da prisão cautelar, tendo como fim o acautelamento do meio social. Isso porque, segundo relatório de inteligência das polícia civil e militar, na condição de lider do grupo, ele praticava atos de mercancia em três endereções distintos com o auxílio de três corréus e um adolescente, onde foram recolhidos variada quantidade de entorpecente, montante significativo de dinheiro e apetrechos utilizados na atividade ilícita. Logo, não há duvida que o intenso comércio de drogas praticado pelo ora agravante represente risco concreto ao meio social, autorizando a sua segregação cautelar. 2. Agravo regimental não provido.