Decisão · STJ

STJ AREsp 2612423

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE e ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, no caso, a ausência de prequestionamento e a Súmula 7/STJ (existência de responsabilidade) e-STJ fls. 291/293 . A parte agravante alega, inicialmente, que "a não impugnação quanto à responsabilização é irrelevante para o julgamento do recurso especial, porquanto este tem por objeto apenas a revisão do valor dos danos morais", bem como que "não há qualquer óbice a que a parte não impugne a responsabilidade reconhecida pelo tribunal local, insurgindo-se em sede de RE sp apenas em relação ao quantum indenizatório." (e-STJ fl. 301). No que toca ao valor da indenização, mediante transcrição de trecho do recurso especial, sustenta a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 299/306). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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