Decisão · STJ

STJ REsp 2114863

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de dependência econômica para a concessão de pensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA MARILAC BESSA DE PAIVA contra a decisão de e-STJ fls. 731/734, não qual não conheci do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF (indicação de ofensa a dispositivo revogado) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório para reconhecer a dependência econômica). Sustenta a parte agravante que não incidem os óbices sumulares, já que, "conforme exsurge da Sentença primeva, "as provas anexas nos autos bem como as colhidas durante a tramitação processual demonstram cabalmente que a autora era a companheira do instituidor, sendo a relação publicamente conhecida por todos, inclusive por colegas do seu trabalho"" (e-STJ fl. 744). Aduz, ainda, que a indicação de artigo revogado como ofendido é mero erro material. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem quanto à inexistência de dependência econômica para a concessão de pensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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