STJ AREsp 2501568
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREFTÁLICOS INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de não ter vislumbrado ausência de prestação jurisdicional e, ainda, quanto à divergência jurisprudencial, não ter havido a indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão: (i) "quanto ao fato de que a agravante suspendeu o exercício de suas atividades antes da entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011, hipótese em que a exigência da anuidade depende não só do registro da empresa no respectivo Conselho Profissional, mas, também, do efetivo exercício da atividade, apta a ser fiscalizada pelo órgão" (e-STJ fl. 403); e (ii) "quanto ao disposto no art. 489, § 1º, inciso V, do CPC 1 , na aplicação, ao caso, da tese firmada pelo e. STF no RE 808.424 (Tema 757 da Repercussão Geral). Isto porque, ao não acolher o pedido subsidiário de cancelamento parcial da cobrança relativa às anuidades de 2015 e 2016, o e. Tribunal utilizou o argumento de que o STF teria reputado inconstitucional a previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional constante do art. 64 da Lei n. 5.194/1966, quando há inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos" (e-STJ fl. 404). Defende que houve clara indicação dos dispositivos de lei contrariados nos paradigmas apresentados, sendo inconteste que "o Recurso Especial interposto pela agravante demonstrou que o e. STJ possui entendimento divergente em relação a aplicação da Lei n. 12.514/2014, mais especificamente de seu art. 5º, no tempo" (e-STJ fl. 407). Sem impugnação (e-STJ fl. 416). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.