Decisão · STJ

STJ AREsp 2539242

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelas AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 475/480, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em suma, que "não há sucessão empresarial entre concessionárias de serviços públicos quando a investidura for originária, ou seja, quando se der por meio de licitação, sendo essa exatamente a hipótese dos autos." (e-STJ fl. 492). Assim, defende inexistir sucessão empresarial com a CEDAE, de modo que não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de deveres previstos nos contratos de concessão do serviço de água e esgoto, nos termos de entendimento jurisprudencial que apresenta. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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