STJ AREsp 2610705
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA LUIZA ORTIZ ORTALI contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.501/1.507, em que indeferi o pedido de tutela provisória de urgência apresentado no autos de agravo em recurso especial, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, em razão de seu apelo nobre esbarrar no óbice da Súmula 735 do STF. Alega a agravante, em resumo, que a Súmula 735 do STF não seria aplicável ao caso, como obstáculo ao exame do recurso especial, "afinal, a arguição de violação/negativa de vigência ao art. 833, § 2º, do CPC/15 formulada no REsp sub examine não tem como objetivo discutir o acerto ou desacerto da tutela de urgência mediante a qual o d. Juízo de primeiro grau determinou o arresto de valores pertencentes à agravante" (e-STJ fls. 1.513/1.514). Acrescenta que " a aludida alegação de violação e/ou negativa de vigência ao art. 833, § 2º, do CPC/15, a agravante não pretende que se reveja, em sede de recurso especial, se existiam ou não os requisitos para o deferimento da tutela de urgência" (e-STJ fl. 1.514). Reitera, ainda, os argumentos trazidos nas razões do pedido de tutela provisória de urgência ao salientar que "a agravante destaca haver indiscutível risco de dano considerando que se encontra há quase um ano com todo o seu patrimônio arrestado, inclusive o saldo integral de suas contas bancárias e correlata remuneração dos aludidos recursos, de sorte que, hoje, está impedida prover o seu próprio sustento e o sustento da sua família, o que se agrava ainda mais pelo fato de ser a agravante pessoa idosa, divorciada, que não possuí trabalho fixo, de modo que dependia e continua a depender primordialmente dos rendimentos de seus investimentos para ver satisfeitos seus direitos fundamentais à saúde, à alimentação, à moradia, ao transporte, ao lazer e à segurança" (e-STJ fl. 1.517). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 1.527). Pedido de reconsideração apresentado às e-STJ fl. 1.528. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.