Decisão · STJ

STJ AREsp 2496219

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.895/1.900). A agravante alega, em resumo, que a Corte Regional deixou de apreciar nos embargos declaratórios os seguintes pontos: (1) desacerto na aplicação do Tema 425 do STJ; (2) equívoco quanto à natureza do pedido formulado (oferta de garantia x substituição de garantia); (3) a apólice de seguro garantia é equiparada ao dinheiro, não havendo nenhuma ofensa à ordem de preferência do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Aduz que houve debate na origem sobre o Tema 425 do STJ e que o precedente vinculante foi indevidamente utilizado como fundamento para negar provimento ao recurso, pois não guarda nenhuma relação com o objeto do presente feito. Afirma que não se aplica à situação dos autos a Súmula 83 do STJ, visto que o entendimento exposto no AREsp 1.546.716/SP e AREsp 1.603.875/SP é distinto do tema em discussão. Informa que o precedente tratou especificamente da substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia e que, no presente caso, não existia penhora no rosto dos autos efetivada quando do oferecimento da apólice de seguro garantia. Argumenta que, ainda que se tratasse de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que o pleito do contribuinte deve ser deferido. Defende que não se trata de revisão do contexto fático probatório contido nos autos e reforça que "não requer a reapreciação de datas ou quaisquer documentos, mas apenas a análise do momento em que há formalização de uma penhora nos autos (simples decisão que determina a penhora x transferência dos valores para conta judicial) e possibilidade de equiparação do seguro garantia ao dinheiro, à luz da legislação federal pertinente (= matéria de direito)." (e-STJ fl. 1.917) Pede o afastamento da Súmula 284 do STF e repisa as questões meritórias debatidas nos autos. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Ficou registrado no acórdão recorrido que a transferência dos valores penhorados nos autos de outro processo para a conta vinculada à execução fiscal ora em exame foi feita antes do oferecimento do seguro garantia, motivo por que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente quanto ao momento da efetivação da penhora em dinheiro, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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