Decisão · STJ

STJ Pet 16965

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 89/90 (e-STJ), por meio da qual a E. Presidência do STJ indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Os embargos declaratórios opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ, fls. 93/96 e 103/105). Em suas razões (e-STJ, fls. 109/116), a agravante reitera argumentos deduzidos no pedido inicial, afirmando preencher os requisitos para a obtenção do provimento acautelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. CPC/2015, ART. 1.021, § 1º. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nas razões do agravo interno, o agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. O descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 obsta o conhecimento do recurso. 1.1. No caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória fundamenta sua conclusão na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ, 280 e 283/STF, fundamentos não impugnados pelo agravante. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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