Decisão · STJ

STJ AREsp 2073080

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-17publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.335/5.340) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5.319): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. "É admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag n. 744.121/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 23/3/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão no acórdão embargado "na medida em que deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pelo embargante no agravo interno, em especial as seções e specíficas destinada a impugnar, um a um, os fundamentos para não se conhecer do agravo em recurso especial do Rabobank" (e-STJ fl. 5.336). Insiste em que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do mero juízo de admissibilidade do recurso especial. Discorre sobre o mérito do recurso. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 5.360/5.363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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