STJ AREsp 689237
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.198/2.211) interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.193/2.194). Em suas razões, a agravante insiste na alegação de que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação às teses de ilegitimidade passiva e de ausência de participação nas operações de venda de ações. Sustenta que (e-STJ fl. 2.205): .. a r. decisão permaneceu incorrendo em omissão quanto ao fato de que, ainda que se entendesse pela legitimidade da ora agravante, o que se aduz apenas em respeito ao princípio da eventualidade, fato é que a referida operação foi realizada com base em documento dotado de fé pública, vez que, frisa-se, havia o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelionato de Notas de Curitiba, tendo, ainda, o Banco Banestado S/A afirmado que conferiu o aludido instrumento com a documentação apresentado como sendo do ora agravado. 27. Em outras palavras, a ora agravante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da operação de venda de ações, o que não foi devidamente observado pelo e. Tribunal na r. decisão agravada. Tal aspecto não pode ser desconsiderado, visto que a ausência de participação na operação de venda de ações retira qualquer responsabilidade da ora agravante, considerando que não realizou qualquer ato ligado à efetiva venda das ações. .. a omissão a ser esclarecida consiste justamente no fato de que não foi a ora agravante quem realizou a operação de venda das ações. Assim, pode-se afirmar, sem receio de erro, que a causa necessária, direta e imediata, para eventual dano ao autor, ora embargado, na operação de venda das ações não foi à correta emissão das ações, realizada pela embargante, mas sim a transação realizada posteriormente à emissão, qual seja, a venda de ações. 41. Ora, sequer há nexo de causalidade entre a correta emissão de ações pela agravante e eventual problema quanto à operação de venda das ações. A agravante é responsável apenas pela efetiva emissão das ações, sendo que, quanto a isto, não há qualquer discussão nos autos. O que ocorreu posteriormente à emissão das ações, que se trata em relação à operação de venda das ações, não possui qualquer ligação com a embargante. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (nova denom inação social de BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS) apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2.215/2.217). Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 2.423/2.429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.