Decisão · STJ

STJ Rcl 46389

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 500 E 793 DO STF. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o juiz de direto determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, amparando-se nas teses firmadas nos Temas 500 e 793 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a medicação solicitada, à base de Canabidiol, não encontra registro na ANVISA, não sendo fornecida pelo SUS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os juízes estaduais e os federais, não têm o condão de afastar, por óbvio, a eficácia das decisões proferidas pelo STF nos Temas 500 e 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Os elementos existentes na presente reclamação não demonstram que a decisão impug nada desrespeitou as deliberações constantes no IAC 14/STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas com registro na ANVISA. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci da reclamação, por não vislumbrar a alegada inobservância da determinação contida na Questão de Ordem no IAC 14 do STJ (e-STJ fls. 272/275). Defende a parte recorrente, em suma, a admissibilidade da reclamação, em face da inobservância do que foi decidido no IAC 14 do STJ, que versa sobre a competência para julgar ações de medicamentos não incorporados ao SUS e registrados na ANVISA. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o medicamento pleiteado pelo autor - EXTRATO DE CANNABIS SATIVA MANTECORP 79,14mg/ml - é registrado na ANVISA, nos termos da RESOLUÇÃO RE 1.513, de 11 de maio de 2022, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2a Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos. Sustenta que "a informação prestada pela equipe técnica está desatualizada e levou o eminente relator a erro. De qualquer forma, se este Tribunal reputar necessária a confirmação desta informação, deve-se converter o feito em diligência para oficiar a ANVISA, com o objetivo de elucidar se o medicamento encontra-se registrado (art. 932, I, do CPC)". Impugnação às e-STJ fls. 314/318. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 500 E 793 DO STF. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. Hipótese em que o juiz de direto determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, amparando-se nas teses firmadas nos Temas 500 e 793 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a medicação solicitada, à base de Canabidiol, não encontra registro na ANVISA, não sendo fornecida pelo SUS. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos Conflitos de Competência 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no IAC 14 do STJ. 4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os juízes estaduais e os federais, não têm o condão de afastar, por óbvio, a eficácia das decisões proferidas pelo STF nos Temas 500 e 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 5. Os elementos existentes na presente reclamação não demonstram que a decisão impugnada desrespeitou as deliberações constantes no IAC 14/STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não padronizados pelo SUS, mas com registro na ANVISA. 6. Agravo interno desprovido.
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