STJ HC 921204
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra descendente. No caso, o julgamento de mérito foi coeso e baseado em claros elementos de prova no sentido da prática do crime de lesão corporal qualificada e majorada pela paciente, não havendo que se falar em absolvição. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA EDUARDA DA CRUZ MEIRA, contra a decisão de fls. 64-66 (e-STJ), que não concedeu o pedido de absolvição pleiteado pela paciente. A agravante alega, em suma, a fragilidade probatória dos autos, tendo em vista que a condenação foi baseada em testemunho exclusivo dos policiais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra descendente. No caso, o julgamento de mérito foi coeso e baseado em claros elementos de prova no sentido da prática do crime de lesão corporal qualificada e majorada pela paciente, não havendo que se falar em absolvição. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido.