Decisão · STJ

STJ AREsp 2544851

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela PROQUITEC INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 379/380, em que não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que "não há de falar em ausência de impugnação pormenorizada" (e-STJ fl. 393). Alega que, "além do subitem impugnando a Súmula 07, a agravante veiculou em referido Agravo em Recurso Especial toda a matéria de direito para que seja apreciada pelo Colegiado dessa Colenda Corte, a fim de assegurar a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição e a primazia do julgamento do mérito" (e-STJ fl. 392). Assim, requer seja conhecido e provido o recurso. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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