STJ AREsp 2469108
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VELLORE S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 607/610, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante que não há necessidade de revisão de fático-probatória, pois as questões que levaram à aplicação da multa estão devidamente delineados no acórdão, bem como a conclusão do Tribunal de origem quanto à correção da multa aplicada. Acrescenta que no REsp 1.457.255/PR, julgado em 07/08/2014, esta Casa de Justiça reconheceu a ausência de motivação para a fixação de multa administrativa, restabelecendo a sentença, de modo que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ Afirma que apontou, nas razões do recurso especial, que (I) não se pode considerar como devidamente motivada decisão administrativa que impôs multa fazendo referência a parecer anterior ou por estar a penalidade dentro dos limites estabelecidos na legislação; (II) a inexistência de vedação a análise da proporcionalidade de sanção administrativa pelo Poder Judiciário; e (III) a alegação de que a atividade administrativa acabaria inviabilizada e deixaria de atender ao princípio da eficiência, apresentada pela Corte de origem tenta justificar a ausência de motivação da decisão administrativa. Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a Corte Regional considerou que a mera alusão ao art. 9º da Lei n. 9.933/1999 era suficiente para considerar motivado o ato administrativo contra a ora agravante e que também apontou violação do art. 2º, parágrafo único, VI e VII, da Lei n. 9.784/1999 ao sustentar a ausência de motivação e proporcionalidade da sanção administrativa. Defende que, afastados os óbices indicados, deve ser conhecido o dissídios jurisprudencial, reiterando o cotejo anteriormente realizado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 639/643. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.