Decisão · STJ

STJ REsp 1942941

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-05-20publicado em 2024-09-20
CIVIL
C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE FRATURA EXPOSTA. EXPLOSÃO DE MOTOR. TRANSPORTE COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO NEGADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 8. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 884/910), interposto por TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA., contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 867/873). Em suas razões, a parte alega que: (i) houve "error in judicando no que tange à manutenção e majoração da verba indenizatória arbitrada em favor da parte recorrida, mormente porque em violação aos artigos 884 e 944 do Código Civil" (e-STJ fl. 888); (ii) também existe "vício de fundamentação a configurar omissão objetiva do julgado ao se constatar que o mesmo incorre, ainda, na hipótese prevista no artigo 489, § 1º, VI do CPC, porquanto deixa de afastar a aplicação de precedente ao caso concreto sem delinear as causas de sua não aplicação, seja pela distinção dos casos concreto e paradigma indicado, seja pela eventual superação do entendimento ali manifestado, o que configura omissão legal, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC" (e-STJ fl. 889); (iii) "não há como se admitir que a agravada tenha sofrido qualquer abalo moral grave capaz de gerar a condenação imposta, sendo certo que as lesões físicas sofridas pela demandante não se afiguram capazes de gerar o dano moral imposto, e, se mantida, sendo certo vai gerar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, o que é vedado por lei (artigo 884 do CC). Portanto, verifica-se que a verba de dano moral revela-se incabível no caso, ou ainda, ao menos exageradamente fixada" (e-STJ fl. 889); (iv) os arts. 884 do CC/2002 e 3º da Lei n. 6.194/1974 foram violados, bem como ocorreu ofensa à Súmula n. 246/STJ, pois "o v. acórdão afrontou o entendimento consolidado desta Colenda Corte Superior, posto que não autorizou o abatimento do seguro DPVAT da condenação da agravante, mesmo sendo esta proveniente de acidente de trânsito (por equiparação)" (e-STJ fl. 895). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 927). É o relatório. EMENTA C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE FRATURA EXPOSTA. EXPLOSÃO DE MOTOR. TRANSPORTE COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO NEGADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 8. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento.
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