Decisão · STJ

STJ HC 817359

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-04-20publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E D IVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que a paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálc ulo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos - 180,33g de cocaína, 107,79g de crack, 4,7kg de maconha e 263 frascos de lança perfume -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes. 4. Não obstante a paciente seja primária e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. 6. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus e, de ofício, mantido o regime inicial fechado, reduzir as penas da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 54 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500323-87.2022.8.26.0315). A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. O impetrante sustenta: a) "o fundamento da negativa da aplicação do redutor do 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 se deu única e exclusivamente em razão da quantidade de droga" (e-STJ fl. 4); b) a paciente "é primária, de bons antecedentes e não faz parte de organização criminosa" (e-STJ fl. 7); c) "já foi aplicado a um dos corréus desse mesmo processo o tráfico privilegiado conforme consta da decisão do Habeas Corpus nº 610.191/SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 03 de dezembro de 2020" (e-STJ fl. 8); e d) ser cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, em face da redução da pena pela incidência da requerida minorante. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja aplicado o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixado o regime semiaberto. A liminar foi indeferida pelo Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 54-56). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 62-100, 103-106 e 107-108. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 110-114). Deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 134-138). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 142-151). Certidões de decurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal à e-STJ fl. 161 e para o Ministério Público estadual à e-STJ fl. 162 É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas - 163 "pinos" com cocaína, com peso bruto de 180,33g, 27 saquinhos "ziploc" com crack e 450 pedras de crack, com peso bruto de 107,79g, 1.016 porções de maconha, com peso bruto de 4.700,0g, e 263 frascos de lança-perfume -, circunstância incompatível com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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