Decisão · STJ

STJ HC 934648

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 5/8/2024, constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos Habeas Corpus 746.558/MG e 844.457/MG, ambos de minha relatoria, isto porque a sentença condenatória preservou a íntegra dos fundamentos da custódia cautelar já apreciada por esta Corte, bem como já se afirmou que o excesso de prazo não se configuraria devido ao término da instrução, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC DE SOUZA DANIEL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva, por ausência dos fundamentos para sua imposição ou fosse ela relaxada, por excesso de prazo. Neste agravo regimental, alega o agravante que "o presente habeas não se trata de mera reiteração de fundamentos contidos em writs anteriormente, os quais foram decididos monocraticamente, ATÉ PORQUÊ (sic) MAIS DE 24 MESES JÁ SE PASSARAM, com prolação de sentença, inclusive, havendo nova decisão primeva o que justifica a presente impetração perante esse Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1.171). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 5/8/2024, constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos Habeas Corpus 746.558/MG e 844.457/MG, ambos de minha relatoria, isto porque a sentença condenatória preservou a íntegra dos fundamentos da custódia cautelar já apreciada por esta Corte, bem como já se afirmou que o excesso de prazo não se configuraria devido ao término da instrução, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.
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