STJ HC 922365
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de fls. 58-62 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a ausência de justa causa na decisão que reconheceu falta grave na sua conduta e que determinou a sua regressão cautelar de regime. Destaca que "o ora agravante se apresentou, por vontade própria, para justificar a falta, oferecendo justificativa plausível e relatando que passou por episódio de recaída quanto aos entorpecentes, mas que, logo em seguida, foi internado para tratamento da dependência química, haja vista que a sua situação exige tratamento com medicamento antipsicótico, bem como existe vaga disponível para tratamento na Missão Batista Abrace, razão pela qual a Defesa requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para absolver o ora agravante da suposta prática de infração disciplinar" (e-STJ, fl. 89) Aduz que a sua recuperação, todavia, não é possível dentro de um estabelecimento prisional, local em que não existe o suporte técnico necessário à condição - não há, por exemplo, disponibilidade de médico neurologista para avaliação constante, tampouco de medicações antipsicóticos exigidas para a desintoxicação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, com a revogação da regressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO REITERADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSENTE DE ZONA DE INCLUSÃO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO POR TRÊS VEZES. AUSÊNCIA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado "a justificativa do apenado não é plausível, pois o apenado afirmou que foi vítima de agressões no dia 5/12/2022 e que estaria acolhido em clínica de recuperação desde o dia 10/12/2022. Contudo, o Relatório de Violações informa que o apenado violou a zona de inclusão nos dias 16/12/2022 e 17/12/2022, enquanto que a declaração apresentada pela defesa consta que o reeducando estaria internado na Clínica Missão Batista Abrace a partir do dia 19/12/2022". 2. Impende ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.. 3. Agravo regimental desprovido.