Decisão · STJ

STJ AREsp 2482631

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-09-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 525/536) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada (e-STJ fls. 517/521). Em suas razões, a parte agravante alega que "a análise dos fatos questionados nos autos - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA SOBRE PERCENTUIAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL - levou esta Eg. Corte Superior de Justiça a adentrar no âmbito fático e probatório dos acontecimentos, o que é rechaçado no âmbito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, como é o recurso especial" (e-STJ fl. 528). Afirma ainda que, "ao contrário da fundamentação equivocada exposta no v. decisum agravado, que mencionou que "o Tribunal de origem reduziu o percentual de retenção, pactuado no contrato para 10% (dez por cento) dos valores pagos, sem, contudo, mencionar nenhuma peculiaridade que justificasse a redução", a decisão do Tribunal a quo foi solidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 531). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 540). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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