Decisão · STJ

STJ AREsp 2390214

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-09-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público. 3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião. 4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SAO PAULO - CESP contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1185/1191, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 102 do CC/2002. A parte agravante se insurge quanto à aplicação do referido óbice sumular, defendendo que a pretensão recursal não exige o reexame de fatos e provas, pois "todos os elementos que, em respeito ao artigo 102 do Código Civil, deveriam levar ao reconhecimento da natureza pública do imóvel estão consignados nos julgados da demanda e são, inclusive, incontroversos" (e-STJ fl. 1201). Aduz que o imóvel em apreço, ainda que não utilizado em sua atividade econômica principal de produção, geração e distribuição de energia elétrica, era destinado à atividade pública exercida pela concessionária - reassentamento populacional decorrente da inundação do reservatório da UHE Engenheiro Sergio Motta, de Porto Primavera - até 2015, quando o bem foi doado ao Município de Castilho. Defende, em suma, que o imóvel em apreço não poderia ser objeto de usucapião, porquanto, embora de propriedade da sociedade de economia mista, "era destinado ao reassentamento indicado, mas ainda não havia sido realocado a nenhum dos posseiros, razão pela qual persistia a natureza pública decorrente da própria desapropriação" (e-STJ fl. 1.202). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, os agravados não apresentaram impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público. 3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião. 4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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