STJ REsp 2127401
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão (e-STJ fls. 374/380), de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado de origem e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 386/392), o Estado alega que (e-STJ fls. 388/392): .. O ente fazendário não se insurgirá contra a fração da decisão que rejeitou o recurso especial no que pertine ao art. 1.022 do CPC. .. o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021. Logo, na esteira do tema 880 da sistemática dos recursos repetitivos, "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Assim, o recurso fazendário busca também a aplicação da jurisprudência desta Corte que afirma que a prescrição da pretensão da execução individual de sentença coletiva inicia-se da data do seu trânsito em julgado (Tema 887 dos recursos repetitivos). O E. TJPR, por sua vez, contrariando jurisprudência vinculante deste Tribunal, entendeu inexistir prescrição ao argumento de que a suspensão processual levada a efeito em processo coletivo distinto: autos de cumprimento de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para apresentação dos documentos - fichas financeiras), irradiaria efeitos para o presente caso individual. .. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que não há fundamento decisório inatacado. Ora, a tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução de obrigação de fazer proposta pelo sindicato (para eventual entrega de fichas financeiras, que não eram determinantes para a execução, como reconhecido pelo acordão), não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, nenhum ato lá praticado interfere no prazo prescricional da execução de pagar. .. Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Não sem razão, recentemente, este Tribunal proveu recursos especiais interpostos pelo Estado do Paraná em situações exatamente como a que ora se analisa: Resp 2119877, DJe 13.3.2024, Rel. Min. Gurgel de Faria; REsps. ns. 2120815 e 2123386, Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 17.4.2024. .. Em vista do exposto, não tendo aplicação as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 397/414. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.