STJ Rcl 46207
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional da Quinta Região descumpriu a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.053.054/PE, com trânsito em julgado, que, com arrimo na tese firmada pela Corte Especial do STJ, Tema 1.076, submetida ao regime dos recurso repetitivos, determinou a fixação da verba honorária em favor da parte reclamante com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 659/663, em que julguei procedente o pedido veiculado na presente reclamação, determinando o efetivo cumprimento do Recurso Especial n. 2.053.054/PE, notadamente na parte alusiva à fixação da verba honorária, com a observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão reclamada posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do juízo de equidade. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão dos autos ao colegiado da Primeira Seção. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional da Quinta Região descumpriu a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.053.054/PE, com trânsito em julgado, que, com arrimo na tese firmada pela Corte Especial do STJ, Tema 1.076, submetida ao regime dos recurso repetitivos, determinou a fixação da verba honorária em favor da parte reclamante com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.