STJ Rcl 47682
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, nos termos da seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Petição inicial indeferida liminarmente. Reclamação extinta sem resolução de mérito. (fl. 241) Aduz a parte agravante, em síntese, que a Quinta Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado da Bahia ofendeu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque proferiu decisão ultra petita. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de evidência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Agravo interno não provido.