Decisão · STJ

STJ REsp 2096981

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (e-STJ, fls. 598-608) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 570-574), em que conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. Aduz, em síntese, que: (I) o acórdão impugnado não se manifestou sobre os argumentos defensivos relativos à completa ausência de prova da destinação mercantil do entorpecente apreendido; (II) é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 46 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a dependência química do recorrente, que compromete sua capacidade mental; (III) não foi apresentada fundamentação idônea para imposição do regime mais gravoso, argumentando que "nem mesmo a reincidência (que sequer foi mencionada pelo v. acórdão recorrido) torna obrigatória a imposição de regime mais gravoso, uma vez que devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, as vetoriais consideradas e a quantidade de pena aplicada". Acrescenta que a violação ao art. 46 foi devidamente prequestionada. Outrossim, pede a concessão de habeas corpus de ofício. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em omissão, pois o Tribunal de origem apontou fundamentação suficiente a indicar a configuração do delito de tráfico de drogas e a consequente impossibilidade de acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, "o magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 2. A tese de violação do art. 46 da Lei de Drogas não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Mantida a sanção corporal em patamar superior a 4 anos e verificada a multirreincidência do recorrente, o regime inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental desprovido.
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