STJ AREsp 2423863
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI e OUTROS contra a decisão constante às e-STJ fls. 738/746, na parte em que conheci parcialmente e, na parte conhecida, neguei provimento à pretensão recursal que visa à majoração dos honorários advocatícios estipulados pelas instâncias ordinárias. Nas suas razões (e-STJ fls. 752/762), a parte agravante sustenta que, diversamente do assentado: (i) a verba honorária deve ser fixada com base no novo Código Civil, porquanto vigente quando do julgamento da apelação; (ii) o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00, é irrisório, mormente se considerado que a demanda foi ajuizada, em litisconsório facultativo, para 30 autores, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. As partes agravadas não apresentaram impugnação (e-STJ fls. 771/772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido.