Decisão · STJ

STJ AREsp 2681399

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 283/STF, deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ. A parte agravante, ao apresentar o agravo regimental, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial sem rebater os óbices indicados. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e se foi superado o óbice das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos que a sustentam. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental quando não são atacados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no presente caso. 6. A parte agravante também não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 283/STF e a deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos anteriores já afastados. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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