STJ AREsp 2400678
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado a Boa Vista/RR e a Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. NONATO COMERCIO LTDA - MICROEMPRESA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 394/400, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse extensão, negar-lhe provimento, uma vez que somente as operações da Zona Franca de Manaus e as ALCs de Bonfim e Boa Vista devem receber o tratamento diferenciado (equiparadas à exportação), para fins fiscais. Em suas razões, a contribuinte alega que "apresentou elementos suficientes a demonstrar que a decisão do colegiado do TRF1 não analisou os elementos individuais de mérito sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS que trazem a região isonomia de direitos a Zona Franca de Manaus e a Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim -ALC, o que no caso em analise faz com que o mérito verse sobre pontos ainda não apreciados por essa corte Especialmente o detalhamento de toda a legislação específica referente a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS que ultrapassa os limites" (e-STJ fls. 417/418). Afirma que "o status de equiparação a exportação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS é calcado, no Art. 4º do Decreto 288/67 e art. 8º do Decreto Lei nº 517/1992 e art. 533 do Decreto 6.759/2009 que continuam vigentes, bem como na legislação que permite que se aplique as regras da Zona Franca de Manaus para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -ALCBV e Bonfim -ALC, que por sua vez são aplicáveis a ALCMS e, portanto, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS continua a ser área de isenção do PIS e COFINS por equiparação a exportação" (e-STJ fl. 422). Intimada, a parte agravada deixou de oferecer impugnação (e-STJ fl. 433). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado a Boa Vista/RR e a Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.