STJ REsp 2130173
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZO DE DIREITO DE SANTO AMARO DAS BROTAS X JUÍZO DE DIREITO DA 8" VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS SUPOSTOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA ATIVIDADE PESQUEIRA, FONTE DE SOBREVIVÊNCIA DOS DEMANDANTES, EM RAZÃO DOS DANOS AMBIENTAIS PROVOCADOS PELA INSTALAÇÃO DO COMPLEXO TERMOELÉTRICO DO PORTO DE SERGIPE - INSTALAÇÕES QUE ABRANGEM ÁREAS SIGNIFICATIVAS DO ESTADO DE SERGIPE (REGIÃO METROPOLITANA GRANDE ARACAJU), AFETANDO DIRETAMENTE OS MUNICÍPIOS DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, BARRA DOS COQUEIROS, LARANJEIRAS E SANTO AMARO DAS BROTAS - AUTORES QUE NA CONDICAO DE VÍTIMAS DE DANO COLETIVO SÃO CONSIDERADOS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO -INTELIGENCIA DO ARTIGO 17 DO CDC - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NAO SE TEM UMA AÇÃO COLETIVA, A AUTORIZAR A INCIDENCIA DO ARTIGO 93, II, DO CDC (COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL) - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PLÚRIMA CARACTERIZADA POR UM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PARTES QUE DEFENDEM EM JUÍZO INTERESSE PRÓPRIO - REGRAS DE COMPETÊNCIA QUE PODEM SER APLICADAS: FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES (ART. CDC), 101, I, DO DOS REQUERIDOS (ART. 53, III, a, DO CPC/15), LUGAR OU DO DO DANO (ART. 53, IV, a, DO CPC/15) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGRA DIVERSA, EM SACRIFÍCIO DAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE, EMBARAÇANDO A DEFESA DO EX ADVERSO - CONFLITO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZO DE DIREITO DO DISTRITO DE SANTO AMARO DAS BROTAS). (e-STJ fls. 74-84). Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial interposto por LUCIANA CRUZ SANTOS E OUTROS: alegam a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC, acerca da omissão na aplicação da Súmula 33/STJ, e art. 101, I, do CDC, pois o ajuizamento da ação no domicílio é faculdade conferida aos consumidores e não uma imposição legal. Sustentam a existência de dissídio jurisprudencial. Referem que a competência não é absoluta e há impossibilidade de arguir a competência relativa de ofício. Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de (I) deferir a gratuidade da justiça aos recorrentes; e (II) reformar o acórdão estadual e manter a competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE para processar e julgar o processo de origem. Recurso especial interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. (CELSE), EBRASIL ENERGIA LTDA. (EBRASIL) e NFE POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.: alegam violação aos seguintes artigos: (I) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional (omissão); (II) 55, caput e §1º, do CPC, sob o fundamento de que houve a recusa de reunir a ação de origem com processo conexo, distribuído sob o nº 0002586-52.2019.8.25.0008 perante a 2ª Vara Cível e Criminal de Barra dos Coqueiros/SE, a despeito da identidade de pedidos e causa de pedir; (III) 55, § 3º e 313, V, "a" e "b", do CPC, asseverando, subsidiariamente, a necessidade de conexão em razão do risco de prolação de decisões conflitantes; (IV) 313, V, do CPC, ante a necessidade de suspensão dos demais processos até o julgamento da primeira demanda sobre o tema. Requerem, em síntese, seja declarada a competência do Juízo prevento da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros/SE ou, subsidiariamente, a suspensão da presente ação até o julgamento daquela. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SE inadmitiu os recursos, dando azo à interposição do AREsp 2.500.328/SE, provido para determinar a conversão em especiais (e-STJ fl. 1084). Parecer do MPF: pelo desprovimento de ambos os recursos especiais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de "danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.