Decisão · STJ

STJ HC 935830

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-09-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementosconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de seresguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, poisa periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o roubo foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo e superioridade numérica em relação à vítima. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando agravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrenteindicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1135-1141 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em suma, que a custódia foi determinada e mantida tão-somente em razão da gravidade abstrata do delito e que as provas da participação do paciente seriam frágeis e contraditórias. Assevera que "a reincidência não pode ser o único critério para sustentar a custódia cautelar, especialmente quando as provas do caso atual são frágeis e contraditórias" (e-STJ, fl. 1150). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementosconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de seresguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, poisa periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o roubo foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo e superioridade numérica em relação à vítima. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando agravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrenteindicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.
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