STJ HC 935830
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementosconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de seresguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, poisa periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o roubo foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo e superioridade numérica em relação à vítima. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando agravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrenteindicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1135-1141 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em suma, que a custódia foi determinada e mantida tão-somente em razão da gravidade abstrata do delito e que as provas da participação do paciente seriam frágeis e contraditórias. Assevera que "a reincidência não pode ser o único critério para sustentar a custódia cautelar, especialmente quando as provas do caso atual são frágeis e contraditórias" (e-STJ, fl. 1150). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementosconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de seresguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, poisa periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o roubo foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo e superioridade numérica em relação à vítima. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando agravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrenteindicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.