Decisão · STJ

STJ HC 934642

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APONTADAS NULIDADES NO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas cor pus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON CEZA DA SILVA e GENILDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR de decisão da Ministra Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade. Reitera a ilegalidade do "interrogatório extrajudicial", po is os policiais deixaram de advertir os réus sobre o direito a não autoincriminação. Afirma, ainda, a ocorrência do delito de abuso de autoridade, haja vista que o delegado de polícia manteve o interrrogatório mesmo após os agravantes manifestarem-se expressamente o exercício do direito ao silêncio. Destacam que o laudo de constatação preliminar de drogas é nulo, "porque os peritos responsáveis pela sua confecção são os mesmos policiais penais que apreenderam as supostas drogas". Pontua que o agravante Milton não foi preso em situação de flagrante delito; não existe prova de materialidade para o delito de associação ao tráfico de drogas; a suficiência na imposição de outras cautelares substitutivas ao cárcere. Requer a colocação dos réus em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APONTADAS NULIDADES NO FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas cor pus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido.
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